Aplicável a partir de 5 de Fevereiro no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), a medida 9 “Manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas” abrange a gestão da paisagem rural e a conservação da actividade agrícola em locais sujeitos a condicionantes naturais. Esta medida visa diminuir o risco de abandono e potenciar uma maior coesão territorial. Podem beneficiar deste apoio os indivíduos activos singulares ou colectivos que exerçam actividade agrícola e que recebam um valor monetário de pagamentos directos até 5.000€, para além de outras condicionantes previstas no nº2 do artigo 9º do Regulamento (EU) n.º 1307/2013. Os indivíduos activos singulares ou colectivos têm como compromisso, manter o exercício da actividade agrícola durante um ano, produzindo efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano da candidatura. Para informação adicional por favor consultar: Portaria n.º 22/2015
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